EMBARGOS – Documento:7049178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084646-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Imaruí, nos autos da Ação Penal 00003861220148240029, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. A. L., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1º, I, II, e III, 34 e 35, todos da Lei 11.343/06 (evento 64, DOC241). O Paciente foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, e de 2.999 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, § 1º, I, II, e III, 34 e 35, todos da Lei 11.343/06, e o Juízo da Comarca de Imaruí negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
(TJSC; Processo nº 5084646-38.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7049178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084646-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Imaruí, nos autos da Ação Penal 00003861220148240029, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. A. L., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1º, I, II, e III, 34 e 35, todos da Lei 11.343/06 (evento 64, DOC241).
O Paciente foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, e de 2.999 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, § 1º, I, II, e III, 34 e 35, todos da Lei 11.343/06, e o Juízo da Comarca de Imaruí negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Contra tal parcela da sentença o Excelentíssimo Advogado Luis Ricardo Vasques Davanzo impetrou o presente habeas corpus.
Alega o Impetrante, em síntese, que as provas utilizadas contra o Paciente foram ilicitamente obtidas, e que a citação editalícia (e consequente suspensão do prazo prescricional) é nula.
Sob tais argumentos requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o reconhecimento da ilicitude das provas, a anulação da citação editalícia, a declaração da prescrição da pretensão punitiva e a revogação da ordem de prisão (evento 1, DOC1).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 3, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e pela denegação da ordem (evento 6, DOC1).
VOTO
O mandamus não deve ser conhecido.
As alegações formuladas no writ referem-se a ilicitude da prova e a nulidade do processo decorrente da citação editalícia indevida.
Tais temas, porém, foram abordados na sentença condenatória (evento 212, DOC1) e na decisão que apreciou os embargos de declaração (evento 222, DOC1). Trata-se, portanto, de insurgência contra capítulo da sentença, de modo que a impugnação deve ser feita por meio de apelação (como efetivamente foi: evento 239, DOC1), e não de habeas corpus.
Não há, ademais, ilegalidade manifesta que autorize o uso da via inadequada. Esta Corte, ao apreciar apelo interposto em favor do Corréu Ricardo Celupi Neto, reconheceu a licitude dos elementos de convicção (evento 52, DOC1); e quanto à regularidade da citação editalícia, remeto-me, por brevidade, ao arrazoado feito na decisão que rejeitou os aclaratórios (evento 222, DOC1).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do writ.
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Documento:7049179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084646-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
É inadmissível o habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer nulidade processual e ilicitude de elemento probatório se os pedidos, em Primeira Instância, foram rejeitados em sentença condenatória ainda mutável; para tal finalidade deve ser utilizada a apelação.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5084646-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO WRIT.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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